Das Arras
As arras, popularmente chamadas de ``sinal de negócio ´´, nada mais são que uma forma de garantia da obrigação pactuada, que de da por meio de um pagamento, que embora seja consideradas parte do cumpriemnto da obrigação, não se confundirão com a entrada.
A principal característica das arras, é que ocorrendo a desistência do negócio por parte do comprador, o mesmo perdera esse valor a título de indenização, já se a desistência for por parte do vendedor, o mesmo devera devolver o valor em dobro, isto é, o valor que havia recebido em título de arras mais o equivalente a indenização.
As arras têm previsão legal nos artigos 417 a 420 do código civil, e dividem-se em arras confirmatórias e penitenciais:
Arras Confirmatórias
As arras confirmatórias não admitem arrependimento, logo, caso ocorra a desistência, além de perder o valor das arras com correção, juros e honorários advocatícios, também será permitida a cobrança de indenização suplementar, se o prejudicado provar ter sofrido algum dano ou até mesmo execução do contrato tendo as arras como indenização mínima.
Arras penitenciais
As arras penitenciais admitem arrependimento, tendo função apenas indenizatória, onde se o comprador desistir perdera o valor do sinal e se vendedor desistir devolvera o valor recebido a título de sinal mais o equivalente, não admitindo em nenhum dos casos indenização suplementar.
Observações:
Lembre-se as arras não se confundem com entrada, embora configure parte do pagamento.
Conforme determina a jurisprudência, em caso de desfazimento do negócio por inadimplemento, deve ser resolvido através da cláusula penal do contrato, não podendo de maneira alguma ser cumulado com arras.
Em caso de inadimplemento utilize a cláusula penal e em caso de desistência/arrependimento utilize das arras.
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